Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado
A fim de assegurar a aplicação do nº 2 do artigo 17º do Regulamento(CE) nº 178/2002, relativo às normas da saúde e ao bem-estar dos animais e
do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 882/2004, relativo aos controlos
oficiais destinados a assegurar a verificação do cumprimento da legislação
relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas
relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e conjuntamente para obter uma
abordagem global e uniforme a respeito dos controlos oficiais, cada
Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado (PNCPI), em conformidade com orientações gerais definidas a nível
comunitário. Tais orientações deverão promover estratégias nacionais coerentes
e identificar prioridades em função dos riscos, bem como os procedimentos de
controlo mais eficazes.
Fig. 1 - Inspeção aos controlos oficiais efetuados nos Estados-Membros |
Os planos nacionais
de controlo plurianuais deverão criar uma base sólida para que os serviços de
inspeção da Comissão verifiquem se os controlos oficiais nos Estados-Membros
são organizados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 45º do
Regulamento (CE) nº 882/2004. Caso a auditoria nos Estados-Membros,
realizada com base nos planos nacionais de controlo plurianuais, revelar
insuficiências ou falhas, deverão ser realizadas inspeções e auditorias
pormenorizadas.
O Relatório do Plano Nacional de
Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), elaborado em conformidade com a Decisão
2008/654/CE de 24 de julho, reflete assim a execução dos controlos oficiais
efetuados anualmente. Com a existência do plano plurianual, cada
Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique:
a) Todas as alterações
introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais para atender aos
elementos referidos no nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CE) nº 882/2004;
b) Os resultados dos
controlos e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições
do plano nacional de controlo plurianual;
c) O tipo e o número de casos
de incumprimento identificados;
d) As acções destinadas a
garantir o funcionamento eficaz dos planos nacionais de controlo plurianuais,
incluindo as medidas de execução tomadas e respetivos resultados.
À luz dos relatórios anuais, sobre os
resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45º e de
qualquer outra informação relevante, a Comissão deve elaborar um relatório
anual sobre o funcionamento geral dos controlos oficiais nos Estados-Membros,
que por sua vez devem apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho e facultá-lo ao público. Este relatório pode incluir, se for caso
disso, recomendações sobre:
a) Possíveis melhoramentos
dos sistemas de controlo oficial e de auditoria nos Estados-
-Membros, nomeadamente no que se
refere ao seu âmbito, à sua gestão e à sua aplicação;
b) Acções de controlo
específicas relativamente a sectores ou actividades, independentemente de
estarem ou não abrangidos pelos planos nacionais de controlo plurianuais;
c) Planos coordenados
destinados a abordar questões de especial interesse.
PNCPI – Portugal
Fig. 2 - Logotipo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária |
Compete à DGAV assegurar a coordenação do PNCPI, a qual se
materializa nas seguintes ações:
- Ponto de contacto com os serviços da Comissão Europeia;
- Elaboração do PNCPI, definindo a sua estrutura, os objetivos estratégicos e o conteúdo dos planos sectoriais;
- Elaboração do Relatório Anual;
- Emitir recomendações relativas aos planos de controlo e sua integração;
- Divulgar boas práticas que possam ser difundidas a outros serviços e entidades que participam no controlo oficial;
- Proceder à revisão do PNCPI;
- Coordenar o acompanhamento as missões comunitárias nas matérias relativas ao PNCPI.
Está também atribuída à
DGAV a competência de regulamentação sobre cada matéria, a elaboração do plano
plurianual e comunicação dos seus resultados. Compete igualmente a esta
entidade a coordenação da operacionalização do referido plano, devendo para
isso articular-se diretamente com as demais entidades intervenientes neste
plano, dada as atribuições específicas de cada uma em cada matéria.
O PNCPI abrange 3
Ministérios – Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), Ministério da Economia
(ME) e Ministério das Finanças (MF) – que participam na coordenação e execução
dos controlos oficiais, de acordo com as competências e atribuições específicas
de cada um.
Outras autoridades competentes no controlo oficial
O Decreto-Lei nº 116/98 de 5 de Maio consagra os médicos veterinários municipais (MVM)
como autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes são conferidos
pela DGAV como Autoridade Sanitária Nacional. Assim os MVM colaboram com o MAM,
no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, e no âmbito da saúde e
bem-estar animal, saúde pública veterinária, segurança da cadeia alimentar de
origem animal, inspeção higio-sanitária, controlo da higiene da produção,
transformação e alimentação animal e controlos veterinários de animais e
produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importações.
Participam igualmente em situações particulares
no controlo oficial a Guarda Nacional
Republicana (GNR – SEPNA) e o
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
A Guarda Nacional Republicana (GNR-SEPNA) realiza em articulação
com a DGAV ações de controlo no âmbito dos planos P16, P30.
As duas regiões
autónomas, Açores e Madeira, têm como Autoridades Competentes a Direção Regional de Desenvolvimento Agrário
e a Direção Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural, respetivamente. A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza da Região
Autónoma da Madeira desenvolve nesta região as ações de controlo fitossanitário
nas áreas florestais.
Planos específicos de controlo
O PNCPI é constituído por um conjunto de planos
específicos de controlo, alguns deles da responsabilidade de outras entidades,
tendo como objetivo assegurar que os controlos oficiais abrangem toda a
legislação alimentar e todos os géneros alimentícios ao longo de toda a cadeia
alimentar, sendo que estes podem decorrer das obrigações genéricas previstas no
Regulamento (CE) Nº 882/2004 ou diretamente da legislação comunitária e
nacional específica para a matéria em questão:
Fig. 3 - Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado/DGAV |
- (P01) Plano de controlo da Importação de géneros alimentícios;
- (P02) Plano de controlo da agroindústria;
- (P03) Plano de controlo de suplementos alimentares;
- (P04) Plano de controlo dos géneros alimentícios destinados à alimentação especial;
- (P05) Plano de controlo dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;
- (P06) Plano de Controlo em Regimes Qualidade (DOP/IGP/ETG) (MPB);
- (P07) Plano de controlo e erradicação das doenças dos ruminantes (Tuberculose, Brucelose e Leucose bovina, Brucelose dos pequenos ruminantes);
- (P08) Plano de controlo da Língua Azul;
- (P09) Plano de controlo da Sanidade Apícola;
- (P10) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de galinhas reprodutoras (Gallus gallus);
- (P11) Programa nacional de controlo de Salmonella em galinhas poedeiras (Gallus gallus);
- (P12) Plano de controlo do comércio intra-união de animais vivos;
- (P13) Plano de controlo da Vigilância das doenças dos Peixes em Aquicultura;
- (P14) Programa de vigilância da Gripe Aviária em aves de capoeira e aves selvagens;
- (P15) Plano de controlo à Importação de animais vivos e produtos animais;
- (P16) Sistemas de Controlo em matéria de Bem-estar Animal;
- (P17) Plano de Vigilância, Controlo e Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e Tremor Epizoótico;
- (P19) Plano de controlo de Alimentação Animal;
- (P20) Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos;
- (P21) Certificação de Produtos de Origem Animal (em revisão);
- (P22) Plano de avaliação da Inspeção Sanitária;
- (P23) Plano controlo oficial de Leite Cru;
- (P24) Plano de controlo Oficial de Navios;
- (P25) Plano de controlo à Importação;
- (P26) Plano Integrado de controlo das Pisciculturas;
- (P27) Plano de Inspeção dos géneros alimentícios de origem animal;
- (P28) Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;
- (P29) Plano de controlo de OGM - sementes e cultivo de variedades geneticamente modificadas;
- (P30) Medidas de proteção fitossanitária instituídas a nível da UE pela Diretiva do Conselho 2000/29/CE e regulamentação completar, dirigidas à produção/comercialização e importação de vegetais e produtos vegetais e seu controlo;
- (P31) Plano de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
- (P32) Plano Nacional de Colheita de Amostras;
- (P34) Plano de Fiscalização (no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios), do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar;
- (P35) Plano de identificação Animal/Ovinos e caprinos (em revisão);
- (P36) Plano de controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário e Alimentos Medicamentosos:
o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos e Medicamentos Veterinários - (PNCUM);
- (P37) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de frangos (Gallus gallus);
- (P38) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de perus de engorda;
- (P39) Plano nacional de Controlo aos Planos de Contingência.
De uma forma geral podemos caracterizar os planos de controlo quanto:
Atuação da ASAE no PNCPI
Como já referido em publicação anterior, a prevenção do
cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no
setor alimentar, é uma das componentes fundamentais da missão da ASAE que está
consignada na sua lei orgânica e que se traduz entre outros aspetos, (de
uma forma autónoma ou em articulação com outras Autoridades Competentes), na
execução de um conjunto de Planos Nacionais e Programas Oficiais de Controlo. A
Tabela 1 apresenta os planos específicos de controlo no PNCPI em que a ASAE é
uma das entidades intervenientes, tendo a seu cargo a gestão total dos planos
P32 e P34, isto é, para além de estarem encarregues da execução dos controlos
oficiais no mercado, são também responsáveis pela avaliação dos riscos e
respetiva comunicação ao consumidor.
(P3) Plano de Controlo de Suplementos Alimentares
Fig. 4 - Suplementos alimentares sob a forma de comprimidos, cápsulas, pílulas ou pastilhas |
Objetivo(s): Assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos em matéria de legislação dos suplementos alimentares em todas as fases da cadeia alimentar (ao nível da importação, da produção e da colocação no mercado), contribuindo desta forma para a proteção da saúde pública e defesa dos interesses dos consumidores.
(P4) Plano Controlo dos Géneros Alimentícios destinados a uma Alimentação Especial
Objetivo(s): Analisar e verificar se os alimentos destinados a uma alimentação especial cumprem as alegações apresentadas, por exemplo, se os produtos sem glúten destinados a doentes celíacos cumprem as alegações apresentadas na rotulagem relativas à ausência de glúten.
Fig. 5 - Símbolo indicativo "Sem glúten" a apresentar na rotulagem |
(P5) Plano de Controlo dos Materiais e Objetos em Contato com os Géneros Alimentícios
Fig. 6 - Símbolo indicativo da conformidade dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios |
Objetivo(s): Verificação da conformidade com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis e em vigor, dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto, direto ou indireto, com géneros alimentícios, bem como o controlo das substâncias destinadas ao fabrico daqueles materiais.
(P6) Plano de Controlo dos Produtos DOP, IGP, ETG e MPB
Objetivo(s): Verificação do cumprimento das disposições de controlo e certificação de produtos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e ainda para o Modo de Produção Biológico (MPB), de acordo com a legislação aplicável. Incide sobre as fases de produção, preparação, distribuição e importação, quando aplicável, até à colocação dos produtos à disposição do consumidor final.
Fig. 7 - Símbolos DOP/IGP/ETG |
(P29) Plano de controlo de organismos geneticamente modificados (OGM), sementes e cultivo de variedades geneticamente modificadas
Fig. 8 - Sabe exatamente o que está a comer? |
Objetivo(s): Consiste no controlo da rotulagem das embalagens de semente e de outros materiais de propagação de plantas de variedades geneticamente modificadas; controlo da presença acidental de OGM em lotes de sementes de variedades convencionais e controlo do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
(P30) Controlo ao abrigo da Diretiva 2000/29
Fig. 9 - Praga recorrente na agricultura brasileira, principalmente em plantações de algodão e soja |
Objetivo(s): Zelar pela defesa fitossanitária do território nacional e comunitário, mediante o controlo da aplicação das medidas de proteção fitossanitárias com vista a impedir a introdução, estabelecimento e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
(P31) Programa Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios em Produtos de Origem Vegetal (PNCRP)
Fig. 10 - Aplicação de pesticidas em plantações |
Objetivo(s): Vigilância e divulgação
da situação nacional no que respeita aos resíduos de pesticidas nos géneros
alimentícios de origem vegetal, evidenciando os riscos existentes e
esclarecendo as razões que estão na sua origem.
(P32) Plano Nacional de Colheita de Amostras de Géneros Alimentícios
Fig. 11 - Colheita de amostras de géneros alimentícios |
Objetivo(s): Verificar e assegurar que os géneros alimentícios existentes no mercado, não colocam em risco a segurança e saúde humana através da análise da conformidade com as legislações comunitária e nacional (em termos de parâmetros microbiológicos, químicos, físicos e tecnológicos, e também em relação à sua rotulagem, apresentação e publicidade).
(P34) Plano da Atividade de Fiscalização/Inspeção no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios e alimentos para animais
Fig. 12 - Fiscalização alimentar |
Objetivo(s): Garantir a segurança e saúde dos consumidores e a livre concorrência entre os operadores através da fiscalização de operadores económicos; freguesias com mais de 1500 habitantes e áreas prioritárias no plano de fiscalização.
Reflexão crítica
Como referido anteriormente, o Plano Nacional de Controlo Plurianual
Integrado (PNCPI), elaborado em conformidade com a Decisão 2008/654/CE de 24 de
julho, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 42º do
Regulamento (CE) nº882/2004.
Embora, este plano fosse uma obrigatoriedade há muito exigida pela
Comissão Europeia através do diploma acima referido, só em 2012 é que se
reuniram todas as condições para a sua emissão e aplicação. Para que tal fosse
possível, foi necessário uma coordenação e articulação com todas as entidades
responsáveis por planos de controlo oficiais.
Nesta sequência, considera-se muito positivo a coordenação existente
entre as várias entidades em que se otimizaram os conhecimentos e valências, dentro
das competências das várias entidades.
É de ressaltar, mais uma vez, que a prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das
atividades económicas no setor alimentar, é uma das componentes fundamentais da
missão da ASAE que está consignada na sua lei orgânica, sendo que é
através da execução dos diversos planos de controlo oficial de géneros
alimentícios referidos que se consegue chegar a uma prevenção eficaz.
No âmbito do meu estágio que estou a desenvolver na ASAE, de acordo com o que foi referido na publicação
referente às funções da minha área de formação, nomeadamente em Saúde
Ambiental, e correlacionando com a área da segurança alimentar, o meu trabalho
incide especificamente sobre os perigos associados ao consumo de pescado.
Trabalho este que se insere numa das etapas da metodologia geral de gestão de
riscos, nomeadamente a compilação de todos os dados existentes relativamente às
amostras de pescado colhidas no âmbito do PNCA, ou seja, a identificação dos
perigos associados ao
consumo de pescado e respetiva caracterização desses mesmos perigos.
A avaliação de riscos alimentares permite que os empregadores tomem as
medidas necessárias para proteger a segurança e a saúde dos consumidores. No
entanto, apesar do objetivo da avaliação de riscos consistir na prevenção dos
riscos alimentares; sempre que não seja possível eliminar os riscos, estes
devem ser diminuídos e o risco residual controlado.
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