Fig.1 - Meios de importação/exportação de géneros alimentícios |
A livre circulação
de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspeto essencial do mercado
interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos
cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. A livre circulação de
géneros alimentícios e de alimentos para animais na Comunidade só pode ser
alcançada se os requisitos de segurança
dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais não diferirem de forma
significativa entre os Estados-Membros.
No passado, a existência de diferenças entre as legislações
alimentares no que diz respeito aos conceitos, princípios e procedimentos e a
diferença na tomada de medidas que regiam os géneros alimentícios entre os Estados-Membros,
impediam a sua livre circulação, ao criar condições de desigualdade da
concorrência, afetando assim, diretamente o funcionamento do mercado interno.
Neste contexto, a elaboração do Regulamento (CE) nº 178/2002, veio aproximar esses conceitos, princípios e procedimentos,
de modo a constituir uma base comum para
as medidas que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais
tomadas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.
Atualmente, a segurança dos géneros alimentícios e a defesa
dos interesses dos consumidores constituem uma preocupação crescente para os
cidadãos, para as organizações não-governamentais, associações profissionais,
parceiros comerciais internacionais e para as organizações comerciais. É
necessário assegurar a confiança dos consumidores e dos parceiros comerciais
através de uma formulação aberta e transparente da legislação alimentar e da
adoção, por parte das autoridades públicas, de medidas adequadas para informar
a população, sempre que existam fundamentos legítimos de suspeita de que um género
alimentício possa constituir um risco para a saúde.
Fig. 2 - Segurança alimentar |
A fim de garantir a
segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspetos da
cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de
alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao
consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na
segurança dos géneros alimentícios. A experiência demonstrou que, por este
motivo, se torna necessário tomar em consideração a produção, o fabrico, o
transporte e a distribuição dos alimentos destinados aos animais produtores de
géneros alimentícios, incluindo a produção de animais suscetíveis de servir de
alimentos em explorações piscícolas, uma vez que a contaminação involuntária ou
deliberada de alimentos para animais, a sua adulteração e as práticas
fraudulentas ou outras práticas incorretas com eles relacionadas podem ter um
impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios. O
estabelecimento de requisitos gerais para que apenas sejam colocados no mercado
géneros alimentícios e alimentos para animais seguros, é necessário para que se
garanta o funcionamento do mercado interno desses produtos, de forma eficaz. A legislação comunitária contém um
conjunto de normas para garantir o cumprimento deste objetivo. Essas normas
abrangem a produção e a colocação no mercado de alimentos para animais e de géneros
alimentícios, e estão estabelecidas no Regulamento (CE) nº 178/2002, no artigo
5º a artigo 10º e no artigo 14º a artigo 20º.
Princípios e normas de Segurança Alimentar
A experiência demonstrou que o funcionamento do mercado
interno no sector alimentar ou no sector dos alimentos para animais pode ficar
comprometido se for impossível detetar a origem
dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Por conseguinte, é
necessário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade nas empresas do sector alimentar e do sector dos
alimentos para animais, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os
consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos, evitando-se assim
a eventualidade de perturbações desnecessárias mais importantes em caso de
problemas com a segurança dos géneros alimentícios. É
necessário assim, assegurar que as empresas do sector alimentar e do sector dos
alimentos para animais, incluindo os importadores, estejam em condições de
identificar, pelo menos, a empresa que forneceu os géneros alimentícios, os
alimentos para animais, os animais ou as substâncias que podem ser incorporadas
num género alimentício ou num alimento para animais, a fim de garantir que, em
caso de inquérito, a rastreabilidade possa ser assegurada em todas as fases. Os operadores das empresas do sector alimentar, em todas as fases de produção,
transformação e distribuição,
são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros
alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros.
Assim, estes devem ter como principal
responsabilidade jurídica, garantir a segurança dos géneros alimentícios.
Embora exista este princípio em alguns Estados-Membros e em certos domínios da
legislação alimentar, há outros domínios em que tal não está explícito ou em
que a responsabilidade é assumida pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros, através das atividades de controlo que efetuam. Estas
disparidades são suscetíveis de criar obstáculos ao comércio e distorções da
concorrência entre os operadores do sector alimentar dos diferentes Estados-Membros.
As medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade
para reger os géneros alimentícios e os alimentos para animais devem geralmente
basear-se numa análise dos riscos.
Sempre que a legislação alimentar se destine a reduzir, eliminar ou evitar um
risco para a saúde, as três componentes interligadas da análise dos riscos —
avaliação, gestão e comunicação dos riscos — constituem uma metodologia
sistemática para a determinação de medidas eficazes, proporcionadas e
orientadas ou de outras ações destinadas a proteger a saúde.
Tem sido invocado o princípio
da precaução, de acordo com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 178/2002,
para assegurar a proteção da saúde na Comunidade, dando assim origem a
obstáculos à livre circulação de géneros alimentícios ou de alimentos para
animais. Torna-se, pois, necessário adotar uma base uniforme em toda a
Comunidade para o recurso a este princípio. Nas circunstâncias específicas em
que exista um risco para a vida ou a saúde, mas persistam incertezas
científicas, o princípio da precaução constitui um mecanismo que permite
determinar medidas de gestão dos riscos ou outras ações, a fim de assegurar o
elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade.
Além das referidas
normas básicas, a legislação mais específica em matéria de alimentos para
animais e de géneros alimentícios, abrange variados domínios como a alimentação
animal, incluindo alimentos medicamentosos, a higiene dos alimentos para
animais e dos géneros alimentícios, as zoonoses, os subprodutos animais, os
resíduos e contaminantes, o controlo e erradicação de doenças animais com
impacto na saúde pública, a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros
alimentícios, os pesticidas, os aditivos utilizados nos alimentos para animais
e nos géneros alimentícios, as vitaminas, os sais minerais, os oligoelementos e
outros aditivos, os materiais em contacto com os géneros alimentícios, os
requisitos de qualidade e composição, a água potável, a ionização, os novos
alimentos e os organismos geneticamente modificados (OGM).
Controlos oficiais
Os Estados-Membros deverão garantir a
aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros
alimentícios, as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como
verificar a observância dos requisitos relevantes das mesmas pelos operadores
em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Assim, deverão ser
organizados controlos oficiais para esse efeito, através do estabelecimento, a
nível comunitário, de um quadro harmonizado de regras gerais. Os controlos
oficiais têm como função verificar o cumprimento de normas que visam, em
especial:
- Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente ou através do ambiente;
- Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.
A realização de
controlos oficiais, nos termos do Regulamento (CE) nº 882/2004, não afeta
a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector dos
alimentos para animais e do sector alimentar, que consiste em garantir a
segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios nos termos do Regulamento(CE) nº 178/2002, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do
incumprimento das suas obrigações. A ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica)
é a entidade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios.
Fig. 4 - Exemplos de contaminação de géneros alimentícios |
Atividades, métodos e técnicas de controlo
Os controlos
oficiais deverão ser efetuados utilizando técnicas
adequadas desenvolvidas para o efeito, incluindo controlos de rotina e controlos
mais intensivos, tais como acompanhamentos, vigilâncias, inspeções,
verificações, auditorias, amostragem e análise de amostras. A aplicação correta
dessas técnicas exige que o pessoal que efetua os controlos oficiais disponha
de formação adequada. É também necessária formação com vista a assegurar a
uniformidade das decisões tomadas pelas autoridades competentes, em especial no
que se refere à aplicação dos princípios HACCP (Análise de Perigos e Pontos
Críticos de Controlo). Os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos
géneros alimentícios devem incluir, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Exame de todos os sistemas
de controlo postos em prática por operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, assim como dos resultados
obtidos;
b) Inspecção de:
i) instalações dos produtores
primários, empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar,
incluindo zonas circundantes, instalações, escritórios, equipamento e máquinas,
transportes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios;
Fig. 5 - Rotulagem |
ii) matérias-primas, ingredientes,
auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e produção
de alimentos para animais e géneros alimentícios;
iii) produtos semi-acabados;
iv) materiais e artigos destinados a
entrar em contacto com géneros alimentícios;
v) produtos e processos de limpeza e
de manutenção, assim como pesticidas;
vi) rotulagem, apresentação e
publicidade.
c) Controlos das condições de
higiene das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector
alimentar;
Fig. 6 - Higienização das instalações |
d) Avaliação dos
procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de
higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema
HACCP, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação
comunitária;
Fig. 7 - Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo |
e) Exame de documentos
escritos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do
cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros
alimentícios;
f) Entrevistas com operadores
de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respetivo
pessoal;
g) Leitura de valores
registados pelos instrumentos de medição utilizados pelas empresas;
h) Controlos realizados com
os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efectuadas
pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;
Fig. 8 - Documentos essenciais em matéria de segurança alimentar |
i) Qualquer outra actividade
necessária para assegurar o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.
A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e
proporcional ao risco, tendo em conta os
resultados dos controlos efectuados pelos operadores de empresas do sector
alimentar e do sector dos alimentos para animais, no âmbito de programas de
controlo baseados no sistema HACCP ou de programas de garantia da qualidade,
sempre que esses programas se destinem a cumprir os requisitos da legislação em
matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas
relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Devem ser efetuados controlos ad hoc em caso de suspeita de
incumprimento. Além disso, poderão ser efetuados controlos ad hoc em qualquer momento, mesmo que não haja suspeita de
incumprimento.
Os controlos devem ser efetuados sem aviso prévio e em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo as
importações e exportações.
Controlos comunitários aos Estados-Membros
Como
foi referido anteriormente, todos os Estados-Membros têm de planear um conjunto
de controlos oficiais dos géneros alimentícios, de forma a abranger todos os
aspetos inerentes à segurança e higiene alimentar. A eficiência do planeamento,
coordenação e gestão desses controlos oficiais são avaliados pela Comissão
Europeia, através de uma equipa de auditores. As auditorias são realizadas pelo
Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) aos Estados-Membros da União Europeia.
Por
exemplo, no que diz respeito à aplicação de medidas nacionais destinadas ao
controlo dos contaminantes presentes nos alimentos, em conformidade com os
requisitos do Regulamento (CE) nº 1881/2006, foi realizada uma auditoria
a Portugal, nos termos do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 882/2004, relativo
aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento
da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e
das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
A auditoria, realizada em Portugal, decorreu entre 29
de Abril e 8 de Maio de 2013. A equipa era constituída por dois auditores do
SAV e um perito de um Estado-Membro da União Europeia. Em termos do âmbito de
aplicação, a auditoria avaliou a organização, implementação e aplicação dos
controlos de contaminantes, incluindo os planos nacionais de controlo e
acompanhamento, o desempenho de laboratórios oficialmente designados, bem como
a observância das recomendações, orientações e normas relevantes da Comissão.
Esta auditoria não abrangeu a execução de medidas
destinadas ao controlo de contaminantes nos animais vivos e respetivos produtos
previstas na Diretiva 96/23/CE do Conselho.
Insegurança alimentar e riscos para a saúde pública
Fig. 9 - Perigos que podem ser encontrados nos alimentos |
A
segurança alimentar é uma das prioridades da saúde pública. Milhões de pessoas
ficam doentes todos os anos e muitas morrem em resultado de ingerir produtos
alimentares inseguros. Surtos graves de doenças
de origem alimentar têm vindo a ser documentados em todos os continentes na
última década, e em muitos países a taxa de morbilidade está a aumentar
significativamente. A manifestação clínica mais comum de doenças transmitidas
por alimentos são os sintomas gastrointestinais, no entanto, este tipo de
doenças também podem causar patologias neurológicas, ginecológicas,
imunológicas e outros. A falha de vários órgãos e até mesmo o cancro podem
resultar da ingestão de alimentos contaminados.
Os principais esforços em matéria de segurança
alimentar incluem preocupações com:
· Propagação de perigos microbiológicos (tais como a bactéria Salmonella e Listeria monocytogenes);
· Contaminantes químicos em géneros alimentícios (tais como
metais pesados);
· Avaliações de novas tecnologias alimentares (comos os OGM’s);
e
· Forte sistema de segurança alimentar na maioria dos países
para assegurar uma cadeia alimentar global segura.
Fig. 10 - Cinco Chaves para uma Alimentação mais Segura |
Uma
adequada manipulação de alimentos é a chave para a prevenção de doenças
transmitidas por alimentos. Nestes sentido, a Organização Mundial de Saúde
desenvolveu uma mensagem sobre higiene alimentar global com cinco etapas-chave
que promovem a saúde. A mensagem explica quais as práticas de manipulação e
preparação que todos nós devemos ter em consideração de forma a obter alimentos
seguros.
Em 2008, um dos maiores incidentes de segurança alimentar alarmou os
consumidores e as autoridades de controlo um pouco por todo o mundo. Milhares
de crianças tinham adoecido na China porque tinham ingerido uma fórmula
infantil (leite) contaminada com melamina.
Altas concentrações de melamina em alimentos podem causar insuficiência renal e
até mesmo causar morte. Na sequência da descoberta da fórmula para bebés
contaminada, foram detectados também em outros países produtos importados
contaminados com melamina. No sentido de combater o risco para a saúde
que pode resultar da exposição a um elevado teor de melamina presente nos
géneros alimentícios e nos alimentos para animais, a Decisão 2008/798/CE da
Comissão Europeia, de 14 de Outubro de 2008, impôs condições especiais às
importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou
expedidos da China, prevendo a proibição da importação para a Comunidade de
produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja
destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens. Nessa
decisão o nível de 2,5 mg/kg foi considerado como o nível adequado para fazer a
distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma
adulteração inaceitável. Os produtos que contenham um nível de melamina mais
elevado não devem entrar na cadeia alimentar e devem ser eliminados em
condições de segurança.
Reflexão crítica
Como já foi constatado ao longo desta publicação, existem
normas e princípios de segurança alimentar que permitem assegurar a circulação
de géneros alimentícios seguros e com qualidade de forma a criar confiança
tanto nos consumidores, que são o principal enfoque porque são aqueles que vão
ingerir o produto final, como nos operadores económicos, na medida do
fornecimento de matérias-primas certificadas, seguras e com elevada qualidade
de modo a proteger a saúde dos consumidores.
Como tal, a fim de garantir a segurança alimentar, é
necessário considerar todos
os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e
a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros
alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial
na segurança dos géneros alimentícios.
Com a livre circulação dos géneros alimentícios no âmbito do
mercado único europeu e perante sucessivas crises alimentares nas últimas
décadas, as instâncias comunitárias sentiram a necessidade de aprofundar e criar
mecanismos de segurança alimentar, de proteção do consumidor e da sua saúde.
Nesse sentido, foi elaborado o Livro Branco em 2000 sobre a segurança dos
alimentos que continham propostas sobre um conjunto de ações necessárias para
completar e modernizar a legislação alimentar até aí em vigor, torná-la mais
coerente, compreensível e flexível, de modo a assegurar um nível elevado de
proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores. Isto porque, em
matéria de higiene dos géneros alimentícios, a Comissão tinha elaborado um
conjunto de disposições abrangendo mais de vinte textos jurídicos. Essas
disposições foram sendo adotadas de forma dispersa em resposta às necessidades
do mercado interno, criando-se assim regimes de higiene diferentes para géneros
alimentícios de origem animal e de origem vegetal, o que não é correto.
Face
às divergências verificadas na sua aplicação, foi criado um conjunto de
legislação que culminou com a publicação, em Abril de 2004, de vários
Regulamentos – denominado de “pacote de higiene”, ou seja, trata-se de um
conjunto de atos que instituem regras de higiene para os produtos alimentares.
O «pacote higiene» compreende, para além do Regulamento (CE) nº 178/2002 - que
contém princípios gerais de legislação alimentar, explica os procedimentos
relativos à segurança dos géneros alimentícios e institui a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os seguintes atos:
- Regulamento (CE) nº 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, a fim de garantir um nível elevado de segurança dos géneros alimentícios e de saúde pública;
- Regulamento (CE) nº 854/2004 que instaura um quadro comunitário para os controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e estabelece regras específicas para as carnes frescas, os moluscos bivalves, o leite e os produtos lácteos.
Além disso, o seguinte ato
completa a legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros
alimentícios:
- Regulamento (CE) nº 882/2004 que reorganiza os controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de maneira a integrar os controlos em todas as etapas da produção e em todos os sectores.
A ASAE,
entidade onde me encontro a efetuar o meu estágio, é responsável por um dos
planos de controlo oficial em Portugal. A ASAE, é responsável pelo Plano Nacional de Colheita de Amostras, plano esse cuja coordenação e
execução cabe por inteiro à entidade referida, onde esta planeia anualmente as
colheitas de amostras para serem submetidas a análises laboratoriais ,
verificando através desse mesmo controlo se os géneros alimentícios colocados à
disposição dos consumidores são seguros. O não cumprimento dos diplomas legais
no que concerne aos perigos microbiológicos e químicos, podem constituir um
risco grave para a saúde do consumidor, pelo que é da competência desta
entidade, efetuar uma avaliação dos riscos decorrentes da exposição ao alimento
contaminado com a concentração do perigo identificado e tomar as medidas
adequadas de acordo com os procedimentos instituídos. Neste sentido, e de acordo com o que foi referido na publicação
referente às funções da minha área de formação académica, nomeadamente em Saúde
Ambiental, o meu trabalho incide sobre a compilação de todos os dados
existentes relativamente às amostras de pescado colhidas, no âmbito do PNCA, ou
seja no âmbito do controlo oficial em pescado.
Uma das grandes preocupações a nível mundial está associada à
contaminação dos mares. Nesse âmbito, e porque grande parte do peixe que chega
à mesa dos consumidores portugueses é proveniente do mar, importa identificar
quais os perigos associados ao consumo do peixe proveniente desse local e
perceber que influência tem a contaminação marítima a nível de contaminantes
(mais especificamente os metais pesados), entre outros perigos e qual as
concentrações presentes.
A segurança alimentar deve basear-se numa abordagem global e integrada, ou seja, ao longo de toda a cadeia alimentar (do prado ao prato), com definição clara dos papéis de todos os intervenientes, desde a produção primária até à mesa do consumidor.
Espero que a informação vos seja útil.
Próxima publicação: Planos de Controlo Oficial - Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado
Até Breve!
Fontes:
- Regulamento (CE) nº 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002
- Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
- Novas exigências legais e controlo oficial dos géneros alimentícios
- Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano
- Food safety / WHO
- Cinco Chaves para uma Alimentação mais Segura
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