sexta-feira, 21 de março de 2014

PLANOS DE CONTROLO OFICIAL

Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado

A fim de assegurar a aplicação do nº 2 do artigo 17º do Regulamento(CE) nº 178/2002, relativo às normas da saúde e ao bem-estar dos animais e do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 882/2004, relativo aos controlos oficiais destinados a assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, e conjuntamente para obter uma abordagem global e uniforme a respeito dos controlos oficiais, cada Estado-Membro deve preparar um único plano nacional de controlo plurianual integrado (PNCPI), em conformidade com orientações gerais definidas a nível comunitário. Tais orientações deverão promover estratégias nacionais coerentes e identificar prioridades em função dos riscos, bem como os procedimentos de controlo mais eficazes.
Fig. 1 - Inspeção aos controlos oficiais
efetuados nos Estados-Membros
Os planos nacionais de controlo plurianuais deverão criar uma base sólida para que os serviços de inspeção da Comissão verifiquem se os controlos oficiais nos Estados-Membros são organizados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 45º do Regulamento (CE) nº 882/2004. Caso a auditoria nos Estados-Membros, realizada com base nos planos nacionais de controlo plurianuais, revelar insuficiências ou falhas, deverão ser realizadas inspeções e auditorias pormenorizadas.
O Relatório do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), elaborado em conformidade com a Decisão 2008/654/CE de 24 de julho, reflete assim a execução dos controlos oficiais efetuados anualmente. Com a existência do plano plurianual, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um relatório que indique:

a)   Todas as alterações introduzidas nos planos nacionais de controlo plurianuais para atender aos elementos referidos no nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CE) nº 882/2004;

b)    Os resultados dos controlos e das auditorias realizados no ano anterior ao abrigo das disposições do plano nacional de controlo plurianual;

c)   O tipo e o número de casos de incumprimento identificados;

d)   As acções destinadas a garantir o funcionamento eficaz dos planos nacionais de controlo plurianuais, incluindo as medidas de execução tomadas e respetivos resultados.

À luz dos relatórios anuais, sobre os resultados dos controlos comunitários efectuados nos termos do artigo 45º e de qualquer outra informação relevante, a Comissão deve elaborar um relatório anual sobre o funcionamento geral dos controlos oficiais nos Estados-Membros, que por sua vez devem apresentar o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e facultá-lo ao público. Este relatório pode incluir, se for caso disso, recomendações sobre:

a)   Possíveis melhoramentos dos sistemas de controlo oficial e de auditoria nos Estados-
-Membros, nomeadamente no que se refere ao seu âmbito, à sua gestão e à sua aplicação;

b)   Acções de controlo específicas relativamente a sectores ou actividades, independentemente de estarem ou não abrangidos pelos planos nacionais de controlo plurianuais;

c)   Planos coordenados destinados a abordar questões de especial interesse.

PNCPI – Portugal

Fig. 2 - Logotipo da Direção-Geral de
Alimentação e Veterinária
Compete à DGAV assegurar a coordenação do PNCPI, a qual se materializa nas seguintes ações:
  • Ponto de contacto com os serviços da Comissão Europeia;
  • Elaboração do PNCPI, definindo a sua estrutura, os objetivos estratégicos e o conteúdo dos planos sectoriais;
  • Elaboração do Relatório Anual;
  • Emitir recomendações relativas aos planos de controlo e sua integração;
  • Divulgar boas práticas que possam ser difundidas a outros serviços e entidades que participam no controlo oficial;
  • Proceder à revisão do PNCPI;
  • Coordenar o acompanhamento as missões comunitárias nas matérias relativas ao PNCPI.

Está também atribuída à DGAV a competência de regulamentação sobre cada matéria, a elaboração do plano plurianual e comunicação dos seus resultados. Compete igualmente a esta entidade a coordenação da operacionalização do referido plano, devendo para isso articular-se diretamente com as demais entidades intervenientes neste plano, dada as atribuições específicas de cada uma em cada matéria.

O PNCPI abrange 3 Ministérios – Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), Ministério da Economia (ME) e Ministério das Finanças (MF) – que participam na coordenação e execução dos controlos oficiais, de acordo com as competências e atribuições específicas de cada um.


Outras autoridades competentes no controlo oficial


O Decreto-Lei nº 116/98 de 5 de Maio consagra os médicos veterinários municipais (MVM) como autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes são conferidos pela DGAV como Autoridade Sanitária Nacional. Assim os MVM colaboram com o MAM, no âmbito das respetivas áreas geográficas de atuação, e no âmbito da saúde e bem-estar animal, saúde pública veterinária, segurança da cadeia alimentar de origem animal, inspeção higio-sanitária, controlo da higiene da produção, transformação e alimentação animal e controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importações.
Participam igualmente em situações particulares no controlo oficial a Guarda Nacional Republicana (GNR – SEPNA) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)
A Guarda Nacional Republicana (GNR-SEPNA) realiza em articulação com a DGAV ações de controlo no âmbito dos planos P16, P30.
As duas regiões autónomas, Açores e Madeira, têm como Autoridades Competentes a Direção Regional de Desenvolvimento Agrário e a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, respetivamente. A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza da Região Autónoma da Madeira desenvolve nesta região as ações de controlo fitossanitário nas áreas florestais.

Planos específicos de controlo

O PNCPI é constituído por um conjunto de planos específicos de controlo, alguns deles da responsabilidade de outras entidades, tendo como objetivo assegurar que os controlos oficiais abrangem toda a legislação alimentar e todos os géneros alimentícios ao longo de toda a cadeia alimentar, sendo que estes podem decorrer das obrigações genéricas previstas no Regulamento (CE) Nº 882/2004 ou diretamente da legislação comunitária e nacional específica para a matéria em questão:
Fig. 3 - Plano Nacional de Controlo
Plurianual Integrado/DGAV
  • (P01) Plano de controlo da Importação de géneros alimentícios; 
  • (P02) Plano de controlo da agroindústria; 
  • (P03) Plano de controlo de suplementos alimentares; 
  • (P04) Plano de controlo dos géneros alimentícios destinados à alimentação especial; 
  • (P05) Plano de controlo dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios;
  • (P06) Plano de Controlo em Regimes Qualidade (DOP/IGP/ETG) (MPB); 
  • (P07) Plano de controlo e erradicação das doenças dos ruminantes (Tuberculose, Brucelose e Leucose bovina, Brucelose dos pequenos ruminantes); 
  • (P08) Plano de controlo da Língua Azul;
  • (P09) Plano de controlo da Sanidade Apícola;
  • (P10) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de galinhas reprodutoras (Gallus gallus);
  • (P11) Programa nacional de controlo de Salmonella em galinhas poedeiras (Gallus gallus);
  • (P12) Plano de controlo do comércio intra-união de animais vivos;
  • (P13) Plano de controlo da Vigilância das doenças dos Peixes em Aquicultura; 
  • (P14) Programa de vigilância da Gripe Aviária em aves de capoeira e aves selvagens; 
  • (P15) Plano de controlo à Importação de animais vivos e produtos animais;
  • (P16) Sistemas de Controlo em matéria de Bem-estar Animal;
  • (P17) Plano de Vigilância, Controlo e Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e Tremor Epizoótico;
  • (P19) Plano de controlo de Alimentação Animal;
  • (P20) Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos; 
  • (P21) Certificação de Produtos de Origem Animal (em revisão); 
  • (P22) Plano de avaliação da Inspeção Sanitária;
  • (P23) Plano controlo oficial de Leite Cru; 
  • (P24) Plano de controlo Oficial de Navios; 
  • (P25) Plano de controlo à Importação; 
  • (P26) Plano Integrado de controlo das Pisciculturas; 
  • (P27) Plano de Inspeção dos géneros alimentícios de origem animal;
  • (P28) Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;
  • (P29) Plano de controlo de OGM - sementes e cultivo de variedades geneticamente modificadas;
  • (P30) Medidas de proteção fitossanitária instituídas a nível da UE pela Diretiva do Conselho 2000/29/CE e regulamentação completar, dirigidas à produção/comercialização e importação de vegetais e produtos vegetais e seu controlo;
  • (P31) Plano de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
  • (P32) Plano Nacional de Colheita de Amostras;
  • (P34) Plano de Fiscalização (no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios), do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar;
  • (P35) Plano de identificação Animal/Ovinos e caprinos (em revisão);
  • (P36) Plano de controlo de Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário e Alimentos Medicamentosos: 
             o Controlo Oficial Fabrico e Utilização de Alimentos Medicamentosos - (COFUAM);
             o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos e Medicamentos Veterinários - (PNCUM);
  • (P37) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de frangos (Gallus gallus); 
  • (P38) Programa nacional de controlo de Salmonella em bandos de perus de engorda;
  • (P39) Plano nacional de Controlo aos Planos de Contingência.
 De uma forma geral podemos caracterizar os planos de controlo quanto:

Atuação da ASAE no PNCPI

Como já referido em publicação anterior, a prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar, é uma das componentes fundamentais da missão da ASAE que está consignada na sua lei orgânica e que se traduz entre outros aspetos, (de uma forma autónoma ou em articulação com outras Autoridades Competentes), na execução de um conjunto de Planos Nacionais e Programas Oficiais de Controlo. A Tabela 1 apresenta os planos específicos de controlo no PNCPI em que a ASAE é uma das entidades intervenientes, tendo a seu cargo a gestão total dos planos P32 e P34, isto é, para além de estarem encarregues da execução dos controlos oficiais no mercado, são também responsáveis pela avaliação dos riscos e respetiva comunicação ao consumidor.

Tabela 1 - Atuação da ASAE no PNCPI

(P3) Plano de Controlo de Suplementos Alimentares 

Fig. 4 - Suplementos alimentares sob a forma
de comprimidos, cápsulas, pílulas ou pastilhas


Objetivo(s): Assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos em matéria de legislação dos suplementos alimentares em todas as fases da cadeia alimentar (ao nível da importação, da produção e da colocação no mercado), contribuindo desta forma para a proteção da saúde pública e defesa dos interesses dos consumidores.




(P4) Plano Controlo dos Géneros Alimentícios destinados a uma Alimentação Especial


Objetivo(s): Analisar e verificar se os alimentos destinados a uma alimentação especial cumprem as alegações apresentadas, por exemplo, se os produtos sem glúten destinados a doentes celíacos cumprem as alegações apresentadas na rotulagem relativas à ausência de glúten.


Fig. 5 - Símbolo indicativo "Sem glúten" a apresentar na rotulagem 
 

(P5) Plano de Controlo dos Materiais e Objetos em Contato com os Géneros Alimentícios


Fig. 6 - Símbolo indicativo da conformidade
dos materiais e objetos destinados a entrar
em contacto com géneros alimentícios



Objetivo(s): Verificação da conformidade com as regras nacionais e comunitárias aplicáveis e em vigor, dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto, direto ou indireto, com géneros alimentícios, bem como o controlo das substâncias destinadas ao fabrico daqueles materiais.


(P6) Plano de Controlo dos Produtos DOP, IGP, ETG e MPB


Objetivo(s): Verificação do cumprimento das disposições de controlo e certificação de produtos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e ainda para o Modo de Produção Biológico (MPB), de acordo com a legislação aplicável. Incide sobre as fases de produção, preparação, distribuição e importação, quando aplicável, até à colocação dos produtos à disposição do consumidor final.

Fig. 7 - Símbolos DOP/IGP/ETG

(P29) Plano de controlo de organismos geneticamente modificados (OGM), sementes e cultivo de variedades geneticamente modificadas


Fig. 8 - Sabe exatamente o que está a comer?
Objetivo(s): Consiste no controlo da rotulagem das embalagens de semente e de outros materiais de propagação de plantas de variedades geneticamente modificadas; controlo da presença acidental de OGM em lotes de sementes de variedades convencionais e controlo do cultivo de variedades geneticamente modificadas.


(P30) Controlo ao abrigo da Diretiva 2000/29

Fig. 9 - Praga recorrente na agricultura
brasileira, principalmente em plantações de
algodão e soja


Objetivo(s): Zelar pela defesa fitossanitária do território nacional e comunitário, mediante o controlo da aplicação das medidas de proteção fitossanitárias com vista a impedir a introdução, estabelecimento e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

(P31) Programa Nacional de Controlo de Resíduos de Pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios em Produtos de Origem Vegetal (PNCRP)

Fig. 10 - Aplicação de pesticidas em
plantações



Objetivo(s): Vigilância e divulgação da situação nacional no que respeita aos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios de origem vegetal, evidenciando os riscos existentes e esclarecendo as razões que estão na sua origem.





(P32) Plano Nacional de Colheita de Amostras de Géneros Alimentícios

Fig. 11 - Colheita de amostras de géneros alimentícios


Objetivo(s): Verificar e assegurar que os géneros alimentícios existentes no mercado, não colocam em risco a segurança e saúde humana através da análise da conformidade com as legislações comunitária e nacional (em termos de parâmetros microbiológicos, químicos, físicos e tecnológicos, e também em relação à sua rotulagem, apresentação e publicidade).




(P34) Plano da Atividade de Fiscalização/Inspeção no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios e alimentos para animais


Fig. 12 - Fiscalização alimentar


Objetivo(s): Garantir a segurança e saúde dos consumidores e a livre concorrência entre os operadores através da fiscalização de operadores económicos; freguesias com mais de 1500 habitantes e áreas prioritárias no plano de fiscalização.



Reflexão crítica

Como referido anteriormente, o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), elaborado em conformidade com a Decisão 2008/654/CE de 24 de julho, tem por objetivo dar cumprimento ao disposto no artigo 42º do Regulamento (CE) nº882/2004.
Embora, este plano fosse uma obrigatoriedade há muito exigida pela Comissão Europeia através do diploma acima referido, só em 2012 é que se reuniram todas as condições para a sua emissão e aplicação. Para que tal fosse possível, foi necessário uma coordenação e articulação com todas as entidades responsáveis por planos de controlo oficiais.
Nesta sequência, considera-se muito positivo a coordenação existente entre as várias entidades em que se otimizaram os conhecimentos e valências, dentro das competências das várias entidades.

É de ressaltar, mais uma vez, que a prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar, é uma das componentes fundamentais da missão da ASAE que está consignada na sua lei orgânica, sendo que é através da execução dos diversos planos de controlo oficial de géneros alimentícios referidos que se consegue chegar a uma prevenção eficaz.

No âmbito do meu estágio que estou a desenvolver na ASAE, de acordo com o que foi referido na publicação referente às funções da minha área de formação, nomeadamente em Saúde Ambiental, e correlacionando com a área da segurança alimentar, o meu trabalho incide especificamente sobre os perigos associados ao consumo de pescado. Trabalho este que se insere numa das etapas da metodologia geral de gestão de riscos, nomeadamente a compilação de todos os dados existentes relativamente às amostras de pescado colhidas no âmbito do PNCA, ou seja, a identificação dos perigos associados ao consumo de pescado e respetiva caracterização desses mesmos perigos.  


A avaliação de riscos alimentares permite que os empregadores tomem as medidas necessárias para proteger a segurança e a saúde dos consumidores. No entanto, apesar do objetivo da avaliação de riscos consistir na prevenção dos riscos alimentares; sempre que não seja possível eliminar os riscos, estes devem ser diminuídos e o risco residual controlado.  

Espero que a informação vos seja útil.

Próxima publicação: Plano Nacional de Colheita de Amostras - PNCA


Até Breve! 

Fontes:

  1. Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado 2012-2014 
  2. Planos/Programas de Controlo Oficial ASAE
  3. Relatório Final PNCA 2012
  4. Regulamento (CE) nº882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004

domingo, 16 de março de 2014

CONTROLO OFICIAL DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Fig.1 - Meios de importação/exportação de
géneros alimentícios
A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspeto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos. A livre circulação de géneros alimentícios e de alimentos para animais na Comunidade só pode ser alcançada se os requisitos de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais não diferirem de forma significativa entre os Estados-Membros.

No passado, a existência de diferenças entre as legislações alimentares no que diz respeito aos conceitos, princípios e procedimentos e a diferença na tomada de medidas que regiam os géneros alimentícios entre os Estados-Membros, impediam a sua livre circulação, ao criar condições de desigualdade da concorrência, afetando assim, diretamente o funcionamento do mercado interno. Neste contexto, a elaboração do Regulamento (CE) nº 178/2002, veio aproximar esses conceitos, princípios e procedimentos, de modo a constituir uma base comum para as medidas que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais tomadas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.
Atualmente, a segurança dos géneros alimentícios e a defesa dos interesses dos consumidores constituem uma preocupação crescente para os cidadãos, para as organizações não-governamentais, associações profissionais, parceiros comerciais internacionais e para as organizações comerciais. É necessário assegurar a confiança dos consumidores e dos parceiros comerciais através de uma formulação aberta e transparente da legislação alimentar e da adoção, por parte das autoridades públicas, de medidas adequadas para informar a população, sempre que existam fundamentos legítimos de suspeita de que um género alimentício possa constituir um risco para a saúde.

Fig. 2 - Segurança alimentar
A fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, é necessário considerar todos os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios. A experiência demonstrou que, por este motivo, se torna necessário tomar em consideração a produção, o fabrico, o transporte e a distribuição dos alimentos destinados aos animais produtores de géneros alimentícios, incluindo a produção de animais suscetíveis de servir de alimentos em explorações piscícolas, uma vez que a contaminação involuntária ou deliberada de alimentos para animais, a sua adulteração e as práticas fraudulentas ou outras práticas incorretas com eles relacionadas podem ter um impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios. O estabelecimento de requisitos gerais para que apenas sejam colocados no mercado géneros alimentícios e alimentos para animais seguros, é necessário para que se garanta o funcionamento do mercado interno desses produtos, de forma eficaz. A legislação comunitária contém um conjunto de normas para garantir o cumprimento deste objetivo. Essas normas abrangem a produção e a colocação no mercado de alimentos para animais e de géneros alimentícios, e estão estabelecidas no Regulamento (CE) nº 178/2002, no artigo 5º a artigo 10º e no artigo 14º a artigo 20º.

Princípios e normas de Segurança Alimentar


A experiência demonstrou que o funcionamento do mercado interno no sector alimentar ou no sector dos alimentos para animais pode ficar comprometido se for impossível detetar a origem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Por conseguinte, é necessário estabelecer um sistema exaustivo de rastreabilidade nas empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, de modo a possibilitar retiradas do mercado de forma orientada e precisa, ou a informar os consumidores ou os funcionários responsáveis pelos controlos, evitando-se assim a eventualidade de perturbações desnecessárias mais importantes em caso de problemas com a segurança dos géneros alimentícios. É necessário assim, assegurar que as empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, incluindo os importadores, estejam em condições de identificar, pelo menos, a empresa que forneceu os géneros alimentícios, os alimentos para animais, os animais ou as substâncias que podem ser incorporadas num género alimentício ou num alimento para animais, a fim de garantir que, em caso de inquérito, a rastreabilidade possa ser assegurada em todas as fases. Os operadores das empresas do sector alimentar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição, são os mais aptos a conceber um sistema seguro de fornecimento de géneros alimentícios e a garantir que os géneros alimentícios que fornecem são seguros. Assim, estes devem ter como principal responsabilidade jurídica, garantir a segurança dos géneros alimentícios. Embora exista este princípio em alguns Estados-Membros e em certos domínios da legislação alimentar, há outros domínios em que tal não está explícito ou em que a responsabilidade é assumida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, através das atividades de controlo que efetuam. Estas disparidades são suscetíveis de criar obstáculos ao comércio e distorções da concorrência entre os operadores do sector alimentar dos diferentes Estados-Membros.
 
Fig. 3 - Géneros alimentícios
As medidas adotadas pelos Estados-Membros e pela Comunidade para reger os géneros alimentícios e os alimentos para animais devem geralmente basear-se numa análise dos riscos. Sempre que a legislação alimentar se destine a reduzir, eliminar ou evitar um risco para a saúde, as três componentes interligadas da análise dos riscos — avaliação, gestão e comunicação dos riscos — constituem uma metodologia sistemática para a determinação de medidas eficazes, proporcionadas e orientadas ou de outras ações destinadas a proteger a saúde.

Tem sido invocado o princípio da precaução, de acordo com o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 178/2002, para assegurar a proteção da saúde na Comunidade, dando assim origem a obstáculos à livre circulação de géneros alimentícios ou de alimentos para animais. Torna-se, pois, necessário adotar uma base uniforme em toda a Comunidade para o recurso a este princípio. Nas circunstâncias específicas em que exista um risco para a vida ou a saúde, mas persistam incertezas científicas, o princípio da precaução constitui um mecanismo que permite determinar medidas de gestão dos riscos ou outras ações, a fim de assegurar o elevado nível de proteção da saúde por que se optou na Comunidade.

Além das referidas normas básicas, a legislação mais específica em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, abrange variados domínios como a alimentação animal, incluindo alimentos medicamentosos, a higiene dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, as zoonoses, os subprodutos animais, os resíduos e contaminantes, o controlo e erradicação de doenças animais com impacto na saúde pública, a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, os pesticidas, os aditivos utilizados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios, as vitaminas, os sais minerais, os oligoelementos e outros aditivos, os materiais em contacto com os géneros alimentícios, os requisitos de qualidade e composição, a água potável, a ionização, os novos alimentos e os organismos geneticamente modificados (OGM).

Controlos oficiais


Os Estados-Membros deverão garantir a aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, bem como verificar a observância dos requisitos relevantes das mesmas pelos operadores em todas as fases da produção, transformação e distribuição. Assim, deverão ser organizados controlos oficiais para esse efeito, através do estabelecimento, a nível comunitário, de um quadro harmonizado de regras gerais. Os controlos oficiais têm como função verificar o cumprimento de normas que visam, em especial:
  • Prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer se apresentem diretamente ou através do ambiente;
  • Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

A realização de controlos oficiais, nos termos do Regulamento (CE) nº 882/2004, não afeta a responsabilidade legal principal dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, que consiste em garantir a segurança dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios nos termos do Regulamento(CE) nº 178/2002, nem a responsabilidade civil ou penal decorrente do incumprimento das suas obrigações. A ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) é a entidade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios.

Fig. 4 - Exemplos de contaminação de géneros alimentícios

Atividades, métodos e técnicas de controlo


Os controlos oficiais deverão ser efetuados utilizando técnicas adequadas desenvolvidas para o efeito, incluindo controlos de rotina e controlos mais intensivos, tais como acompanhamentos, vigilâncias, inspeções, verificações, auditorias, amostragem e análise de amostras. A aplicação correta dessas técnicas exige que o pessoal que efetua os controlos oficiais disponha de formação adequada. É também necessária formação com vista a assegurar a uniformidade das decisões tomadas pelas autoridades competentes, em especial no que se refere à aplicação dos princípios HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo). Os controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios devem incluir, nomeadamente, as seguintes actividades:

a)   Exame de todos os sistemas de controlo postos em prática por operadores de empresas do sector dos  alimentos para animais e do sector alimentar, assim como dos resultados obtidos;

b)   Inspecção de:
i) instalações dos produtores primários, empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar, incluindo zonas circundantes, instalações, escritórios, equipamento e máquinas, transportes, bem como alimentos para animais e géneros alimentícios;

Fig. 5 - Rotulagem
ii) matérias-primas, ingredientes, auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e produção de alimentos para animais e géneros alimentícios;

iii) produtos semi-acabados;

iv) materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios;

v) produtos e processos de limpeza e de manutenção, assim como pesticidas;

vi) rotulagem, apresentação e publicidade.

c)   Controlos das condições de higiene das empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar;
Fig. 6 - Higienização das
instalações

d)   Avaliação dos procedimentos em matéria de boas práticas de fabrico (BPF), de boas práticas de higiene (BPH), de boas práticas agrícolas (BPA) e de aplicação do sistema HACCP, tendo em conta a utilização de guias elaborados nos termos da legislação comunitária;

Fig. 7 - Sistema de Análise de Perigos
e Pontos Críticos de Controlo 
  
e)   Exame de documentos escritos e outros registos que possam ser relevantes para a avaliação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios;

f)   Entrevistas com operadores de empresas do sector dos alimentos para animais e do sector alimentar e respetivo pessoal;

g)   Leitura de valores registados pelos instrumentos de medição utilizados pelas empresas;

h)   Controlos realizados com os instrumentos da autoridade competente para verificar as medições efectuadas pelas empresas do sector dos alimentos para animais ou do sector alimentar;

Fig. 8 - Documentos essenciais
em matéria de segurança
alimentar
i)   Qualquer outra actividade necessária para assegurar o cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

A frequência dos controlos oficiais deverá ser regular e proporcional ao risco, tendo em conta os resultados dos controlos efectuados pelos operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais, no âmbito de programas de controlo baseados no sistema HACCP ou de programas de garantia da qualidade, sempre que esses programas se destinem a cumprir os requisitos da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais. Devem ser efetuados controlos ad hoc em caso de suspeita de incumprimento. Além disso, poderão ser efetuados controlos ad hoc em qualquer momento, mesmo que não haja suspeita de incumprimento.

Os controlos devem ser efetuados sem aviso prévio e em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo as importações e exportações.

Controlos comunitários aos Estados-Membros


Como foi referido anteriormente, todos os Estados-Membros têm de planear um conjunto de controlos oficiais dos géneros alimentícios, de forma a abranger todos os aspetos inerentes à segurança e higiene alimentar. A eficiência do planeamento, coordenação e gestão desses controlos oficiais são avaliados pela Comissão Europeia, através de uma equipa de auditores. As auditorias são realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) aos Estados-Membros da União Europeia.
Por exemplo, no que diz respeito à aplicação de medidas nacionais destinadas ao controlo dos contaminantes presentes nos alimentos, em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) nº 1881/2006, foi realizada uma auditoria a Portugal, nos termos do artigo 45º do Regulamento (CE) nº 882/2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
A auditoria, realizada em Portugal, decorreu entre 29 de Abril e 8 de Maio de 2013. A equipa era constituída por dois auditores do SAV e um perito de um Estado-Membro da União Europeia. Em termos do âmbito de aplicação, a auditoria avaliou a organização, implementação e aplicação dos controlos de contaminantes, incluindo os planos nacionais de controlo e acompanhamento, o desempenho de laboratórios oficialmente designados, bem como a observância das recomendações, orientações e normas relevantes da Comissão.

Esta auditoria não abrangeu a execução de medidas destinadas ao controlo de contaminantes nos animais vivos e respetivos produtos previstas na Diretiva 96/23/CE do Conselho.

Insegurança alimentar e riscos para a saúde pública

Fig. 9 - Perigos que podem ser encontrados nos alimentos
A segurança alimentar é uma das prioridades da saúde pública. Milhões de pessoas ficam doentes todos os anos e muitas morrem em resultado de ingerir produtos alimentares inseguros. Surtos graves de doenças de origem alimentar têm vindo a ser documentados em todos os continentes na última década, e em muitos países a taxa de morbilidade está a aumentar significativamente. A manifestação clínica mais comum de doenças transmitidas por alimentos são os sintomas gastrointestinais, no entanto, este tipo de doenças também podem causar patologias neurológicas, ginecológicas, imunológicas e outros. A falha de vários órgãos e até mesmo o cancro podem resultar da ingestão de alimentos contaminados.

Os principais esforços em matéria de segurança alimentar incluem preocupações com:

· Propagação de perigos microbiológicos (tais como a bactéria Salmonella e Listeria monocytogenes);
·      Contaminantes químicos em géneros alimentícios (tais como metais pesados);
·      Avaliações de novas tecnologias alimentares (comos os OGM’s); e
·   Forte sistema de segurança alimentar na maioria dos países para assegurar uma cadeia alimentar global segura.  
Fig. 10 - Cinco Chaves para uma Alimentação
mais Segura

Uma adequada manipulação de alimentos é a chave para a prevenção de doenças transmitidas por alimentos. Nestes sentido, a Organização Mundial de Saúde desenvolveu uma mensagem sobre higiene alimentar global com cinco etapas-chave que promovem a saúde. A mensagem explica quais as práticas de manipulação e preparação que todos nós devemos ter em consideração de forma a obter alimentos seguros.

Em 2008, um dos maiores incidentes de segurança alimentar alarmou os consumidores e as autoridades de controlo um pouco por todo o mundo. Milhares de crianças tinham adoecido na China porque tinham ingerido uma fórmula infantil (leite) contaminada com melamina. Altas concentrações de melamina em alimentos podem causar insuficiência renal e até mesmo causar morte. Na sequência da descoberta da fórmula para bebés contaminada, foram detectados também em outros países produtos importados contaminados com melamina. No sentido de combater o risco para a saúde que pode resultar da exposição a um elevado teor de melamina presente nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, a Decisão 2008/798/CE da Comissão Europeia, de 14 de Outubro de 2008, impôs condições especiais às importações de produtos contendo leite ou produtos lácteos provenientes ou expedidos da China, prevendo a proibição da importação para a Comunidade de produtos contendo leite ou produtos lácteos, soja ou produtos de soja destinados a uma alimentação especial de lactentes ou crianças jovens. Nessa decisão o nível de 2,5 mg/kg foi considerado como o nível adequado para fazer a distinção entre uma presença de melamina a um nível de base inevitável e uma adulteração inaceitável. Os produtos que contenham um nível de melamina mais elevado não devem entrar na cadeia alimentar e devem ser eliminados em condições de segurança.


Reflexão crítica

Como já foi constatado ao longo desta publicação, existem normas e princípios de segurança alimentar que permitem assegurar a circulação de géneros alimentícios seguros e com qualidade de forma a criar confiança tanto nos consumidores, que são o principal enfoque porque são aqueles que vão ingerir o produto final, como nos operadores económicos, na medida do fornecimento de matérias-primas certificadas, seguras e com elevada qualidade de modo a proteger a saúde dos consumidores.
Como tal, a fim de garantir a segurança alimentar, é necessário considerar todos os aspetos da cadeia alimentar na sua continuidade, desde a produção primária e a produção de alimentos para animais até à venda ou fornecimento de géneros alimentícios ao consumidor, uma vez que cada elemento pode ter um impacto potencial na segurança dos géneros alimentícios.
Com a livre circulação dos géneros alimentícios no âmbito do mercado único europeu e perante sucessivas crises alimentares nas últimas décadas, as instâncias comunitárias sentiram a necessidade de aprofundar e criar mecanismos de segurança alimentar, de proteção do consumidor e da sua saúde. Nesse sentido, foi elaborado o Livro Branco em 2000 sobre a segurança dos alimentos que continham propostas sobre um conjunto de ações necessárias para completar e modernizar a legislação alimentar até aí em vigor, torná-la mais coerente, compreensível e flexível, de modo a assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana e de proteção dos consumidores. Isto porque, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, a Comissão tinha elaborado um conjunto de disposições abrangendo mais de vinte textos jurídicos. Essas disposições foram sendo adotadas de forma dispersa em resposta às necessidades do mercado interno, criando-se assim regimes de higiene diferentes para géneros alimentícios de origem animal e de origem vegetal, o que não é correto.

Face às divergências verificadas na sua aplicação, foi criado um conjunto de legislação que culminou com a publicação, em Abril de 2004, de vários Regulamentos – denominado de “pacote de higiene”, ou seja, trata-se de um conjunto de atos que instituem regras de higiene para os produtos alimentares. O «pacote higiene» compreende, para além do Regulamento (CE) nº 178/2002 - que contém princípios gerais de legislação alimentar, explica os procedimentos relativos à segurança dos géneros alimentícios e institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), os seguintes atos:
  • Regulamento (CE) nº 853/2004 que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, a fim de garantir um nível elevado de segurança dos géneros alimentícios e de saúde pública;
  • Regulamento (CE) nº 854/2004 que instaura um quadro comunitário para os controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e estabelece regras específicas para as carnes frescas, os moluscos bivalves, o leite e os produtos lácteos. 
Além disso, o seguinte ato completa a legislação comunitária em matéria de higiene dos géneros alimentícios:
  • Regulamento (CE) nº 882/2004 que reorganiza os controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais de maneira a integrar os controlos em todas as etapas da produção e em todos os sectores.
A ASAE, entidade onde me encontro a efetuar o meu estágio, é responsável por um dos planos de controlo oficial em Portugal. A ASAE, é responsável pelo Plano Nacional de Colheita de Amostras, plano esse cuja coordenação e execução cabe por inteiro à entidade referida, onde esta planeia anualmente as colheitas de amostras para serem submetidas a análises laboratoriais , verificando através desse mesmo controlo se os géneros alimentícios colocados à disposição dos consumidores são seguros. O não cumprimento dos diplomas legais no que concerne aos perigos microbiológicos e químicos, podem constituir um risco grave para a saúde do consumidor, pelo que é da competência desta entidade, efetuar uma avaliação dos riscos decorrentes da exposição ao alimento contaminado com a concentração do perigo identificado e tomar as medidas adequadas de acordo com os procedimentos instituídos. Neste sentido, e de acordo com o que foi referido na publicação referente às funções da minha área de formação académica, nomeadamente em Saúde Ambiental, o meu trabalho incide sobre a compilação de todos os dados existentes relativamente às amostras de pescado colhidas, no âmbito do PNCA, ou seja no âmbito do controlo oficial em pescado.

Uma das grandes preocupações a nível mundial está associada à contaminação dos mares. Nesse âmbito, e porque grande parte do peixe que chega à mesa dos consumidores portugueses é proveniente do mar, importa identificar quais os perigos associados ao consumo do peixe proveniente desse local e perceber que influência tem a contaminação marítima a nível de contaminantes (mais especificamente os metais pesados), entre outros perigos e qual as concentrações presentes.

A segurança alimentar deve basear-se numa abordagem global e integrada, ou seja, ao longo de toda a cadeia alimentar (do prado ao prato), com definição clara dos papéis de todos os intervenientes, desde a produção primária até à mesa do consumidor.


Espero que a informação vos seja útil.

Próxima publicação: Planos de Controlo Oficial - Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado


Até Breve!


Fontes:

  1. Regulamento (CE) nº 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 
  2. Regulamento (CE) nº 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004
  3. Novas exigências legais e controlo oficial dos géneros alimentícios 
  4. Controlos oficiais dos alimentos para animais e para consumo humano
  5. Food safety / WHO
  6. Cinco Chaves para uma Alimentação mais Segura